Artigo 855, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 855
O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 29 ).
Parágrafo único
São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.