JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 855, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 855

O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 29 ).

Parágrafo único

São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.

Art. 855, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999