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Artigo 855 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 855

O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 29 ).

Parágrafo único

São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.