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Artigo 84, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 84

Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10 , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12) .

§ 1º

O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º ).

§ 2º

O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 2º ).

Art. 84, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999