Artigo 84 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10 , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12) .
§ 1º
O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º ).
§ 2º
O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 2º ).