Artigo 775, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 775
Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:
I
integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada ( art. 222 ), no caso das operações referidas no inciso I e II;
II
ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso III.
Parágrafo único
Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 77 ).