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Artigo 775 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 775

Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:

I

integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada ( art. 222 ), no caso das operações referidas no inciso I e II;

II

ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso III.

Parágrafo único

Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 77 ).