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Artigo 723, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 723

São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte ( Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º ).

Parágrafo único

A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação ( Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único ). Dispensa de Retenção

Art. 723, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999