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Artigo 452, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 452

Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º ).

§ 1º

Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º ).

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º ). Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização

Art. 452, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999