Artigo 452 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 452
Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º ).
§ 1º
Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º ).
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º ). Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização