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Artigo 298, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 298

Não serão permitidas ( Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º , Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I) :

I

reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;

II

deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;

III

manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;

IV

despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Art. 298, IV do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999