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Artigo 298 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 298

Não serão permitidas ( Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º , Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I) :

I

reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;

II

deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;

III

manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;

IV

despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.