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Artigo 278, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 278

Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º ).

Parágrafo único

O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços ( art. 280 ) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção III ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso II) .

Art. 278, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999