Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 278 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 278

Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º ).

Parágrafo único

O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços ( art. 280 ) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção III ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso II) .