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Artigo 261, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 261

No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração ( Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º , Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º ).

Parágrafo único

Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298. Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 261, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999