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Artigo 237, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 237

A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51 ).

Parágrafo único

Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único ).