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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 2º

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão ( Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º , Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43 , e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).

§ 1º

São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor ( Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45 ).

§ 2º

O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 ( Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º ).