Artigo 2º do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 2º
As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão ( Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º , Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43 , e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).
§ 1º
São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor ( Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45 ).
§ 2º
O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 ( Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º ).