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Artigo 1º do Decreto nº 3 de 16 de Novembro de 1889

Reduz o tempo de serviço de algumas classes da Armada e extingue nesta o castigo corporal.

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Art. 1º

Fica reduzido a nove annos o tempo da duração de serviço na armada para os recrutados e para os procedentes das escolas de aprendizes marinheiros.