Artigo 1º do Decreto nº 3 de 16 de Novembro de 1889
Reduz o tempo de serviço de algumas classes da Armada e extingue nesta o castigo corporal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reduzido a nove annos o tempo da duração de serviço na armada para os recrutados e para os procedentes das escolas de aprendizes marinheiros.