Decreto de 24 de Março de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 24 de Março de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais denominados Fazenda Nossa Senhora Aparecida e Fazenda Presidente, conhecidos como "GLEBA COLÔNIA BOM JESUS", com área total de 4.457,8311ha (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e sete hectares, oitenta e três ares e onze centiares), situados no Município de Vila Rica, objetos das Matrículas nºs 1.023 e 1.022, ambas do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995