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Artigo 7º do Decreto nº 2.984 de 5 de Março de 1999

Fixa, em caráter excepcional e temporário, limites para movimentação e empenho de dotações orçamentárias e para o pagamento de despesas, estabelece critérios para a execução de despesas de pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo e define a forma de liberação de recursos financeiros aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União.

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Art. 7º

Os recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União na lei orçamentária de 1999, e em seus créditos adicionais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Os recursos para execução das despesas da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e da Justiça do Trabalho poderão ser liberados mensalmente pelo valor correspondente a um décimo da diferença entre a dotação orçamentária anual e os valores liberados até o dia 17 de março de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 3.005, de 1999)

Art. 7º do Decreto 2.984 de 5 de Março de 1999