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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 12

Ficam sem efeito as reconduções dos atuais membros e presidentes da Comissão Técnica de Rádio, feitas com fundamento no Decreto nº 3.814, de 13 de março de 1939, mas todos os atos praticados pela Comissão serão válidos até a data da posse dos novos membros e presidente, designados pela forma prescrita no art. 11, §§ 1º e 3º, dêste decreto.

Parágrafo único

A recondução do presidente e demais membros da Comissão para o período imediato dependerá sempre de aprovação do Presidente da República e deverá ser feita por decreto.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 29.783 /1951