Artigo 12 do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951
Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam sem efeito as reconduções dos atuais membros e presidentes da Comissão Técnica de Rádio, feitas com fundamento no Decreto nº 3.814, de 13 de março de 1939, mas todos os atos praticados pela Comissão serão válidos até a data da posse dos novos membros e presidente, designados pela forma prescrita no art. 11, §§ 1º e 3º, dêste decreto.
Parágrafo único
A recondução do presidente e demais membros da Comissão para o período imediato dependerá sempre de aprovação do Presidente da República e deverá ser feita por decreto.