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Decreto 2.977 de 1º de Março de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, foi assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993. Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo n º 9, de 29 de fevereiro de 1996; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 29 de abril de 1997; Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, em 13 de março de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 29 de abril de 1997; DECRETA:
Art. 1º
A Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1999