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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 2.966 de 25 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

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Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado vinculado à Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da República, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989 , tem a seguinte composição:

I

o Secretário Especial de Políticas Regionais, que o presidirá;

II

um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

a

do Orçamento e Gestão;

b

da Fazenda;

c

da Agricultura e do Abastecimento;

d

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

e

do Meio Ambiente;

f

do Esporte e Turismo;

III

um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

IV

um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;

V

um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;

VI

um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.

§ 1º

Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Secretário Especial de Políticas Regionais.

§ 2º

Os representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Secretário Especial de Políticas Regionais.

§ 3º

Os representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.

Art. 1º, III do Decreto 2.966 /1999