Decreto de 24 de Março de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Lote nº 09 - Loteamento Terras do Município de Mambaí - 6ª Etapa, situado no Município de Mambaí, Estado de Goiás, e dá outras providências.
Decreto de 24 de Março de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado Lote nº 09 - Loteamento Terras do Município de Mambaí - 6ª Etapa, com área de 2.030,4475ha (dois mil, trinta hectares, quarenta e quatro ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Mambaí, objeto do Registro nº R-1-M-294, fl. 294, do Livro 2-A, do Cartório do Termo Judiciário da Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995