Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951
Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar da ativa que julga com direito aos benefícios da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950 , deverá requerer ao Ministério correspondente apostila do serviço prestado, esclarecendo a unidade em que serviu, o documento onde ficou registrada a natureza do serviço ou a forma de cooperação, bem assim a autoridade que o determinou.
Parágrafo único
A fim de possibilitar a comprovação das alegações, os órgãos competentes dos três Ministérios Militares requisitarão dos Arquivos respectivos cópias autênticas dos documentos citados pelos requerentes.