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Artigo 6º do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951

Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.

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Art. 6º

O militar da ativa que julga com direito aos benefícios da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950 , deverá requerer ao Ministério correspondente apostila do serviço prestado, esclarecendo a unidade em que serviu, o documento onde ficou registrada a natureza do serviço ou a forma de cooperação, bem assim a autoridade que o determinou.

Parágrafo único

A fim de possibilitar a comprovação das alegações, os órgãos competentes dos três Ministérios Militares requisitarão dos Arquivos respectivos cópias autênticas dos documentos citados pelos requerentes.

Art. 6º do Decreto 29.548 /1951