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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 6º

Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto principal ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.

§ 1º

O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, vinculando-se a este por remissão expressa ou consolidando os anteriores.

§ 2º

Evitar-se-á a edição de leis novas de caráter independente, optando-se pela inserção de comandos novos nas leis já existentes. Aferição de Resultados

Art. 6º, §2° do Decreto 2.954 /1999