Artigo 6º do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto principal ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.
§ 1º
O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, vinculando-se a este por remissão expressa ou consolidando os anteriores.
§ 2º
Evitar-se-á a edição de leis novas de caráter independente, optando-se pela inserção de comandos novos nas leis já existentes. Aferição de Resultados