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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 6º

Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto principal ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.

§ 1º

O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, vinculando-se a este por remissão expressa ou consolidando os anteriores.

§ 2º

Evitar-se-á a edição de leis novas de caráter independente, optando-se pela inserção de comandos novos nas leis já existentes. Aferição de Resultados

Anexo

Texto

A N E X O I Questões que devem ser analisadas na elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo. 1. Deve ser tomada alguma providência? Qual o objetivo pretendido? Quais as razões que determinaram a iniciativa? Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico? Que falhas ou distorções foram identificadas? Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, ciência, técnica e jurisprudência? Qual é o número de atingidos pelo problema, e qual o número de casos a resolver? O que poderá acontecer se nada for feito? (e.g. O problema tornar-se-á mais grave? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com que conseqüências?) 2. Quais as alternativas disponíveis?