Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os anteprojetos de lei com sugestão de edição de medida provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, devidamente fundamentada e demonstrados, objetivamente, as circunstâncias fáticas ou jurídicas de difícil previsão, a urgência, a relevância e o estado de necessidade legislativo, observando-se o mesmo procedimento estabelecido no art. 25. (Redação dada pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002 Propostas de Alteração de Medida Provisória A rt. 34. As propostas de alteração de medidas provisórias em vigor, sempre encaminhadas por intermédio de exposição de motivos, devem guardar relação de pertinência com o texto vigente e objetivar a supressão de incompletudes, falhas ou incorreções que possam causar prejuízos à ordem administrativa, jurídica ou às finanças públicas (Revogado pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001)
Parágrafo único
§ 1º
Somente serão consideradas as propostas de alteração de medida provisória apresentadas à Casa Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma dos itens 8 e 9 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de vigência da medida que se pretende alterar. (Redação dada pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000)
§ 2º
Aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º às propostas de reedição de medidas provisórias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000)