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Artigo 33 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 33

Os projetos de medida provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, que deverá explicitar o estado de necessidade legislativo e a conveniência da edição da medida, observado o mesmo procedimento disposto no art. 25.

Art. 33

Os anteprojetos de lei com sugestão de edição de medida provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, devidamente fundamentada e demonstrados, objetivamente, as circunstâncias fáticas ou jurídicas de difícil previsão, a urgência, a relevância e o estado de necessidade legislativo, observando-se o mesmo procedimento estabelecido no art. 25. (Redação dada pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002 Propostas de Alteração de Medida Provisória A rt. 34. As propostas de alteração de medidas provisórias em vigor, sempre encaminhadas por intermédio de exposição de motivos, devem guardar relação de pertinência com o texto vigente e objetivar a supressão de incompletudes, falhas ou incorreções que possam causar prejuízos à ordem administrativa, jurídica ou às finanças públicas (Revogado pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001)

Parágrafo único

Na hipótese do caput deste artigo, somente serão consideradas as propostas apresentadas à Casa Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma dos itens 7 e 8 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de vigência da medida que se pretende alterar .

§ 1º

Somente serão consideradas as propostas de alteração de medida provisória apresentadas à Casa Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma dos itens 8 e 9 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de vigência da medida que se pretende alterar. (Redação dada pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000)

§ 2º

Aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º às propostas de reedição de medidas provisórias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000)

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Art. 33 do Decreto 2.954 /1999