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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 27

Os projetos de natureza legislativa, encaminhados na forma do artigo anterior, deverão conter a referenda da autoridade proponente, exceto em se tratando de projeto de lei.

Parágrafo único

A medida provisória ao ser reeditada sem alteração poderá conter apenas a referenda do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.723, de 10.1.2001) (Revogado pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001) Análise de Mérito

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 2.954 /1999