Artigo 27 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os projetos de natureza legislativa, encaminhados na forma do artigo anterior, deverão conter a referenda da autoridade proponente, exceto em se tratando de projeto de lei.
Parágrafo único
A medida provisória ao ser reeditada sem alteração poderá conter apenas a referenda do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.723, de 10.1.2001) (Revogado pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001) Análise de Mérito