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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 17

As medidas provisórias terão numeração seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 . (Redação dada pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001)

§ 1º

Na reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números originários a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente à reedição, separado por hífen.

§ 2º

Em se tratando de revogação, com reprodução, parcial ou integral de texto de medida provisória anterior, atribuir-se-á novo número ao ato normativo, acrescido do número correspondente de reiterações.

§ 3º

Será atribuído número novo ao primeiro texto de medida provisória em edição. Numeração de Decretos

Art. 17, §1° do Decreto 2.954 /1999