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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 13

Na defesa a ser apresentada no prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da citação, o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que julgar necessárias.

§ 1º

As provas documentais deverão ser apresentadas, de logo, com a defesa.

§ 2º

As testemunhas, em número máximo de três, deverão comparecer para serem inquiridas, independentemente de intimação, por conta e risco do autuado.

§ 3º

As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão por este custeadas e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade encarregada do julgamento.

Art. 13, §2º do Decreto 2.953 /1999