Artigo 13 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na defesa a ser apresentada no prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da citação, o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que julgar necessárias.
§ 1º
As provas documentais deverão ser apresentadas, de logo, com a defesa.
§ 2º
As testemunhas, em número máximo de três, deverão comparecer para serem inquiridas, independentemente de intimação, por conta e risco do autuado.
§ 3º
As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão por este custeadas e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade encarregada do julgamento.