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Artigo unico do Decreto nº 2.930 de 3 de Agosto de 1938

Autoriza a Companhia Telefônica Brasileira a fazer a ligação de suas linhas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, nas proximidades de Delta e União, e aprova a respectiva planta.

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Art. único

Autoriza a Companhia Telefônica Brasileira a fazer a ligação de suas linhas nos limites dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, nas proximidades de Rezende e Formoso, cuja planta F-3775 com este baixa, autenticada pelo diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. unico do Decreto 2.930 /1938