Artigo unico do Decreto nº 2.930 de 3 de Agosto de 1938
Autoriza a Companhia Telefônica Brasileira a fazer a ligação de suas linhas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, nas proximidades de Delta e União, e aprova a respectiva planta.
Acessar conteúdo completoArt. único
Autoriza a Companhia Telefônica Brasileira a fazer a ligação de suas linhas nos limites dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, nas proximidades de Rezende e Formoso, cuja planta F-3775 com este baixa, autenticada pelo diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas.