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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 2.926 de 7 de Janeiro de 1999

Estabelece diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, e dá outras providências.

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Art. 2º

Sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação sobre comércio exterior, as exportações de petróleo e seus derivados e de gás natural e condensado observarão as seguintes diretrizes básicas:

I

a atividade de exportação obedecerá às prioridades fixadas pela política energética nacional e não deverá comprometer as necessidades internas do abastecimento nacional;

II

a atividade de exportação deverá ser norteada pelos princípios da transparência e da legalidade e obedecer:

a

às premissas e regulamentos da legislação de comércio exterior e de proteção da ordem econômica;

b

às normas da legislação de proteção ambiental;

III

o exportador deverá proporcionar ao poder público todas as informações e dados relacionados com as condições de venda, financiamento, transporte e armazenagem dos produtos a serem exportados;

IV

as condições de venda deverão ser uniformemente aplicadas ao mercado interno e externo, sendo vedada a discriminação em operações, que impliquem prejuízos aos consumidores e ao erário nacional.