Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 2.926 de 7 de Janeiro de 1999
Estabelece diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação sobre comércio exterior, as exportações de petróleo e seus derivados e de gás natural e condensado observarão as seguintes diretrizes básicas:
I
a atividade de exportação obedecerá às prioridades fixadas pela política energética nacional e não deverá comprometer as necessidades internas do abastecimento nacional;
II
a atividade de exportação deverá ser norteada pelos princípios da transparência e da legalidade e obedecer:
a
às premissas e regulamentos da legislação de comércio exterior e de proteção da ordem econômica;
b
às normas da legislação de proteção ambiental;
III
o exportador deverá proporcionar ao poder público todas as informações e dados relacionados com as condições de venda, financiamento, transporte e armazenagem dos produtos a serem exportados;
IV
as condições de venda deverão ser uniformemente aplicadas ao mercado interno e externo, sendo vedada a discriminação em operações, que impliquem prejuízos aos consumidores e ao erário nacional.