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Artigo 1º do Decreto nº 2.926 de 7 de Janeiro de 1999

Estabelece diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, e dá outras providências.

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Art. 1º

A exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado será feita por qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, que obtiver autorização específica da Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 1º do Decreto 2.926 /1999