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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.925 de 6 de Janeiro de 1999

Define as diretrizes para o processo de reorganização do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a ser desenvolvido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

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Art. 1º

o O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia apresentará, no prazo de trinta dias, proposta detalhada reorganizando o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em conformidade com as seguintes diretrizes:

I

promover a integração das ações do Ministério da Ciência e Tecnologia e do CNPq;

II

fortalecer o papel do CNPq no processo decisório relativo à concessão de bolsas e auxílios destinados ao fomento da ciência e da tecnologia nas universidades e institutos de pesquisa;

III

garantir que o processo de avaliação do mérito relativo às concessões referidas no inciso anterior fique a cargo de cientistas e técnicos de reconhecida competência, de forma a manter em nível elevado os padrões de excelência nas diferentes áreas do conhecimento.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá constituir comissão integrada por membros de reconhecida competência dentro da comunidade técnico-científica e empresarial do país para assessorá-lo na elaboração da proposta de que trata este artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.925 /1999