Artigo 9º, Inciso VI do Decreto nº 2.923 de 1º de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São entidades vinculadas:
I
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a
Superintendência da Zona Franca de Manaus;
b
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
c
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
d
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II
ao Ministério do Esporte e Turismo:
a
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
b
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III
ao Ministério do Meio Ambiente:
a
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b
Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR;
IV
ao Ministério do Orçamento e Gestão, a Escola Nacional da Administração Pública - ENAP;
V
ao Ministério da Saúde:
a
Fundação Nacional de Saúde - FNS;
b
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
c
Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVS;
d
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
e
Hospital Fêmina S.A.;
f
Hospital Cristo Redentor S.A.;
VI
ao Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais:
a
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e suas controladas;
b
Agência Espacial Brasileira - AEB;
VII
à Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo:
a
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
b
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
c
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VIII
à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, a RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
IX
à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação:
a
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
b
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.