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Artigo 9º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 2.923 de 1º de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

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Art. 9º

São entidades vinculadas:

I

ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:

a

Superintendência da Zona Franca de Manaus;

b

Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

c

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

d

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II

ao Ministério do Esporte e Turismo:

a

EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

b

Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

III

ao Ministério do Meio Ambiente:

a

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b

Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR;

IV

ao Ministério do Orçamento e Gestão, a Escola Nacional da Administração Pública - ENAP;

V

ao Ministério da Saúde:

a

Fundação Nacional de Saúde - FNS;

b

Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

c

Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVS;

d

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

e

Hospital Fêmina S.A.;

f

Hospital Cristo Redentor S.A.;

VI

ao Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais:

a

Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e suas controladas;

b

Agência Espacial Brasileira - AEB;

VII

à Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo:

a

Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;

b

Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

c

Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

VIII

à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, a RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

IX

à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação:

a

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

b

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.