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Artigo 10º do Decreto nº 2.923 de 1º de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

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Art. 10

Ficam extintas as Superintendências Estaduais e as Unidades Descentralizadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a que se refere o art. 2º inciso IV, alíneas "a" e "g" do Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991 .

§ 1º

As competências dos órgãos de que trata o caput são transferidas para o Presidente do IBAMA, que poderá delega-las pelo prazo estabelecido no parágrafo seguinte.

§ 2º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, deverá propor o número e localização de representações regionais do IBAMA, de conformidade com as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros