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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 46

A. admissão do pessoal que manipula aparelhagens de Ráios X e substâncias ragioativas, ou que procede a estudos e pesquisas sôbre física nuclear será sempre condicionada à realização de exame prévio de sanidade e capacidade física, o qual incluirá obrigatòriamente o exame hematológico.

Parágrafo único

Não deverão ser admitidas em serviços de terapia pelo rádium e pelo radon as pessoas de pele sêca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto 29.155 /1951