Artigo 46 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A. admissão do pessoal que manipula aparelhagens de Ráios X e substâncias ragioativas, ou que procede a estudos e pesquisas sôbre física nuclear será sempre condicionada à realização de exame prévio de sanidade e capacidade física, o qual incluirá obrigatòriamente o exame hematológico.
Parágrafo único
Não deverão ser admitidas em serviços de terapia pelo rádium e pelo radon as pessoas de pele sêca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.