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Artigo 43, Alínea d do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 43

No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas todas as providências que assegurem a proteção, do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a natureza, a intensidade e a duração das emissões.

d

Das pesquisas sôbre física nuclear e suas aplicações a outros fins:

Art. 43, d do Decreto 29.155 /1951