Artigo 43 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 43
No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas todas as providências que assegurem a proteção, do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a natureza, a intensidade e a duração das emissões.
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Das pesquisas sôbre física nuclear e suas aplicações a outros fins: