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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 2º

Para os efeitos do art. 4º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal do cargo ou função, forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, por profissionais não especializados em roentgendiagnóstico, radioterapia ou substâncias radioativas, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas, e que não preencham o disposto na alínea a do § 1º do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 1º

Poderão ser concedidos os benefícios dêste Decreto aos auxiliares dos médicos especialistas em Radiodiagnóstico, em número máximo de 2 (dois) por unidade de instalação, e aos auxiliares lotados nos serviços de Radioterapia (Roentgren, Curie e Radioisótopos), e neste caso, em número indicado pelo diretor do serviço, com aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, que exerçam suas atividades em conjunto com os mesmos, em caráter permanente, no próprio recinto de operação, realizando tarefas secundárias, independentes do respectivo cargo ou função. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 2º

As funções de auxiliares, na forma do parágrafo anterior, não poderão ser exercidas por servidores enquadrados nas categorias previstas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 1º dêste Decreto e nem por ocupantes de cargos ou funções de médico ou de natureza burocrática. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

Art. 2º, §2º do Decreto 29.155 /1951