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Artigo 2º do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 2º

Para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 1.234, de 11 de novembro de 1950, consideram-se tarefas acessórios ou auxiliares as que não constituírem atribuições normais e constantes do cargo ou função, as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, as que não expuserem a emanações diretas por um período mínimo de oito horas semanais e as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.

Art. 2º

Para os efeitos do art. 4.º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal ou habitual do cargo ou função, foram exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, por profissionais não especializados em roentgen-diagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas. (Redação dada pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

Parágrafo único

Os auxiliares dos radiologistas ou dos operadores classificados só poderão exercer atividades enquanto o aparelho de Raios X e outra substâncias radioativas não estiver em funcionamento, ficando o respectivo operador responsável pela exposição de seus auxiliares às irradiações. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

Art. 2º

Para os efeitos do art. 4º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal do cargo ou função, forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, por profissionais não especializados em roentgendiagnóstico, radioterapia ou substâncias radioativas, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas, e que não preencham o disposto na alínea a do § 1º do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 1º

Poderão ser concedidos os benefícios dêste Decreto aos auxiliares dos médicos especialistas em Radiodiagnóstico, em número máximo de 2 (dois) por unidade de instalação, e aos auxiliares lotados nos serviços de Radioterapia (Roentgren, Curie e Radioisótopos), e neste caso, em número indicado pelo diretor do serviço, com aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, que exerçam suas atividades em conjunto com os mesmos, em caráter permanente, no próprio recinto de operação, realizando tarefas secundárias, independentes do respectivo cargo ou função. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 2º

As funções de auxiliares, na forma do parágrafo anterior, não poderão ser exercidas por servidores enquadrados nas categorias previstas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 1º dêste Decreto e nem por ocupantes de cargos ou funções de médico ou de natureza burocrática. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

Art. 2º do Decreto 29.155 /1951